Estamos sempre satisfeitos com os serviços que recebemos?
Naturalmente, em alguns momentos, você já se questionou, “vale a pena processar a seguradora?” Quando surge a indignação diante da insatisfação. O contrato de seguro baseia-se na boa-fé para reduzir riscos e reparar danos.
Ao longo dos anos, este contrato evoluiu com cláusulas específicas que delineiam seu funcionamento, denominadas condições gerais. Na FBN, trabalhamos incansavelmente para manter nossos clientes informados sobre essas cláusulas e garantir que estejam cientes dos procedimentos que elevam seu nível de proteção.
Vamos agora apresentar um exemplo para ilustrar uma situação que pode ocorrer em qualquer empresa, especialmente em clínicas odontológicas e estéticas.
Imagine um cenário em que um cliente ou paciente expressa insatisfação e aponta a possibilidade de falha no procedimento. Após algumas conversas, ele desaparece, deixando duas possíveis situações em aberto:
A primeira envolve a desistência da busca por reparação.
A segunda implica na procura por um advogado para iniciar uma ação.
É crucial notificar a seguradora sobre possíveis falhas na conduta, especialmente em caso de ação judicial. Fique atento a essas orientações para garantir uma gestão eficaz dessas situações.
O que dizem as condições gerais?
NOTIFICAÇÃO DE EXPECTATIVA DE SINISTRO
24 OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
a) DAR IMEDIATO AVISO À SEGURADORA, DA OCORRÊNCIA DE QUALQUER FATO QUE POSSA ADVIR RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL, NOS TERMOS DESTA APÓLICE;
b) COMUNICAR A SEGURADORA IMEDIATAMENTE SOBRE O RECEBIMENTO DE QUALQUER CITAÇÃO, CARTA, OU DOCUMENTO, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL QUE IMPUTE A OCORRÊNCIA DE FALHA PROFISSIONAL DO SEGURADO;
20 PERDA DE DIREITOS
ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEI, O SEGURADO PERDERÁ O DIREITO A QUALQUER INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO PRESENTE CONTRATO QUANDO:
a) DEIXAR DE CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES CONVENCIONADAS NESTE CONTRATO DE SEGURO;
[…]
f) NÃO REALIZAR O AVISO DE SINISTRO À SEGURADORA, TÃO LOGO TOME CONHECIMENTO DA APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÕES POR TERCEIRO, E/OU NÃO ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS PARA MINORAR SUAS CONSEQUÊNCIAS;
– PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais relativos ao presente contrato serão regulados pela Legislação Civil em vigor.
Isto posto, o Código Civil, em seu artigo 206, estabelece que prescreve em um ano o direito de reclamação do Segurado contra a Seguradora, contado a partir do recebimento da citação, vejamos:
Art. 206. Prescreve: § 1º Em um ano: […]
II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) Para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que este indeniza, com a anuência do segurador;
Em complemento, as condições gerais do seguro ainda excluem de sua cobertura sinistro que sejam comunicados após o período de 1 ano, da data em que o Segurado tome conhecimento sobre os fatos que geraram a reclamação, vejamos:
RISCOS EXCLUÍDOS
Não estão garantidas por qualquer Cobertura desta Apólice, quaisquer Perdas e Custos de Defesa relacionados, direta ou indiretamente, ou que derivem de, ou que tenha como causa, ou que guarde relação, direta ou indireta, parcial ou total, com: […]
RECLAMAÇÕES EM QUE O AVISO DE SINISTRO SEJA PROTOCOLIZADO JUNTO À SEGURADORA TARDIAMENTE PELO SEGURADO, EM PRAZO SUPERIOR A 01 UM) ANO CONTADO DO MOMENTO EM ELE TOMOU CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
Uma vez tendo expirado este prazo, a seguradora pode se recusar a indenizar. Isto ocorre porque o contrato previa o aviso em até 12 meses e o descumprimento de fato e uma negligência.
Se uma seguradora recusa indenizar o segurado, nós não nos damos por satisfeitos, buscamos flexibilização e em algumas ocasiões acontecem. No entanto, e preciso salientar que concessões ocorrem a critério da seguradora por fatores comerciais, ou deliberadamente em função de análise.
Quando a seguradora se nega a indenizar com base em uma cláusula prevista em suas condições gerais, não orientamos nossos clientes a entrar com ações contra a mesma.
Acreditamos que, ao fazer isso, estamos promovendo uma ruptura no contrato de boa-fé. Além disso, já que previmos e levamos a seguradora a adotar uma posição mais restritiva em relação ao cliente, e por que não dizer, ao grupo ao qual ele pertence
Uma vez acionada, a seguradora se recusa a aceitar novos seguros do proponente, e havendo comprovação de vício isto pode impactar todo um grupo.
Para facilitar acesso a informações a FBN disponibiliza vários canais de comunicação e com isto, estejam certos de que sempre faremos a orientação visando a proteção dos profissionais, das unidades e da marca franqueadora.
Contem sempre conosco!