A morte é um tema sensível que não deve ser comunicado pelo hospital ou médico aos familiares de paciente falecido, por meio de mensagem de WhatsApp, como se fosse qualquer outro relacionado à internação. A sua inobservância representa “afronta à dignidade da pessoa humana, uma vez que os réus não observaram a ética médica, tampouco a questão humanitária envolvendo o assunto”.
Este entendimento foi adotado por unanimidade pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ao manter a sentença que condenou solidariamente um médico, o Hospital Regional de Franca e o convênio São Francisco Sistemas de Saúde. Eles deverão indenizar em R$ 5 mil, a título de dano moral, o marido e o filho menor de idade de uma paciente falecida.
“A mera troca de mensagens sobre o estado da paciente não autoriza que a notícia sobre a morte ocorra da mesma forma, já que se trata de assunto extremamente delicado, que deve ser tratado com mais cuidado e zelo pelos réus. Está configurado o dano moral diante da angústia e desgosto suportados pelos autores, que foi ampliado em decorrência da falta de sensibilidade do médico na comunicação do óbito”, diz o acórdão.
Relator das apelações dos autores e dos requeridos, o desembargador Natan Zelinschi de Arruda negou provimento aos recursos das partes e manteve a verba indenizatória em R$ 5 mil. Ele considerou o valor “compatível com as peculiaridades da demanda, pois que afasta o enriquecimento sem causa dos autores e contribui para que os réus não reiterem no procedimento inadequado”.
Os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Maurício Campos da Silva Velho também participaram do julgamento dos recursos. O viúvo e o filho da paciente apelaram com a pretensão de elevar a indenização para R$ 20 mil. Eles alegaram ser a quantia de R$ 5 mil insuficiente para compensar o “intenso abalo emocional sofrido”. O médico, o hospital e o convênio sustentaram que não houve dano moral.
Segundo os requeridos, os autores omitiram o contexto, trazendo apenas o print da mensagem que informou o óbito, como se fosse o único contato mantido entre as partes durante a internação. Os réus argumentaram inexistir código de ética que determine como um aviso de morte deve ser transmitido, além de o Conselho Federal de Medicina admitir o uso do WhastApp como ferramenta para atendimentos, consultas etc.
Em sua petição inicial, os autores também apontaram suposto erro médico, que ensejaria a fixação de outra indenização por dano moral, além da imposição de pagamento de pensão mensal ao filho da paciente. Porém, em sua sentença, a juíza Adriana Gatto Martins Bonemer, da 5ª Vara Cível de Franca, afastou tais pedidos, porque “a perícia não constatou nexo de causalidade entre a conduta do requerido e o óbito da paciente”.
A paciente foi submetida a cirurgia bariátrica em 26 de abril de 2019. Ela apresentou complicações em uma hérnia umbilical, que já era de conhecimento do médico, sendo submetida a uma segunda intervenção. Após sofrer duas paradas cardiorrespiratórias, a mulher faleceu no dia 30. O advogado dos autores narrou na inicial que a vítima poderia ter sido operada da hérnia antes ou durante a primeira cirurgia para evitar problemas.
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