As novas regras de portabilidade de carências dos planos de saúde determinadas pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) entraram em vigor no dia 03 de junho de 2019 e trouxeram muitas mudanças para os beneficiários de planos de saúde coletivos empresarias.
Antes da nova regra, somente os clientes de planos individuais, familiares ou beneficiários de planos coletivos por adesão tinham direito a portabilidade.
O direito de trocar de plano de saúde por alguma insatisfação ou inadequação do serviço, sem precisar cumprir carência no plano novo atingem principalmente os aposentados e os demitidos que desejam manter o plano de saúde da empresa, já que permite ao beneficiário escolher outro produto (às vezes, mais em conta) sem os prazos de carência extras.
Principais mudanças
- Final da janela de troca: antes da Resolução Normativa nº 438, o prazo para a troca dos planos era de apenas 4 meses (contados a partir da data de aniversário do contrato). A partir de agora, a troca poderá ser solicitada a qualquer tempo desde que o beneficiário tenha cumprido o prazo mínimo de permanência exigido pelo plano de origem.
- Extinção da necessidade de compatibilidade de cobertura entre os planos: o beneficiário pode trocar o plano atual por outro de maior cobertura. Ou seja, o beneficiário que possui um plano ambulatorial poderá solicitar a portabilidade para um plano ambulatorial + hospitalar e as carências só serão aplicadas aos procedimentos extras contratados.
- Extinção da obrigatoriedade da impressão do relatório de compatibilidade: esta Resolução permite a solicitação da portabilidade de carências por internet, dando mais agilidade e rapidez ao processo.
O que continuou igual
Compatibilidade de preços: o valor da mensalidade do plano de saúde de destino deverá ser compatível com o plano atual. E para ser compatível, o valor deve ser igual ou menor ao do plano de saúde de origem.
Permanência mínima no plano: para a 1ª portabilidade é necessário ter, no mínimo, dois anos de permanência no plano de saúde de origem ou 3 anos se tiver cumprido Cobertura Parcial Temporária (CPT) para uma Doença ou Lesão Preexistente; para a 2ª portabilidade é necessário ter, no mínimo, um ano de permanência no plano atual para solicitar novas portabilidades ou de 2 anos caso tenha feito portabilidade para o plano atual com coberturas não previstas no plano anterior
Requisitos para a mudança de planos
Para solicitar a mudança de plano sem cumprir as novas carências, o beneficiário deverá:
- ter contratado o plano após 1ª de janeiro de 1999 ou ter sido adaptado à Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98);
- ter um contrato ativo;
- estar em dia com os pagamentos das mensalidades;
- ter cumprido o prazo de permanência mínimo exigido;
- o valor do plano de saúde de destino deve ser compatível com o plano atual.
Se você ainda tiver alguma dúvida sobre a portabilidade de carências nos Planos de Saúde Empresarias, entre em contato conosco!