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Blog - Grupo FBN > Grupo FBN > A Responsabilidade Civil do Garagista.
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A Responsabilidade Civil do Garagista.

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Grupo FBNSem comentárioGrupo FBN
Postado em 28. 04, 2017 em 15:4003/01/2024

CC – Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.

 

Muita gente não sabe, mas ao disponibilizar vagas de estacionamento para o veiculo do cliente, a empresa está automaticamente obrigada a reparar danos quando houverem.

O Artigo 629 do Código Civil é claro quando diz que p depositário deve restituir o depositante quando este o exigir.

Na atividade de reparação automotiva, seja ela mecânica, funilaria e pintura ou instalação de acessórios, é comum surgirem reclamações por danos parciais que podem ser ocasionados por uma queda de elevador ou raspões em uma manobra, ou ainda o roubo ou furto do veiculo quando em poder da empresa reparadora.

Infelizmente, todos estamos expostos a este tipo de risco. Tanto é que as seguradoras, ao firmarem contrato com oficinas podem exigir que as mesmas tenham seguro para cobrir tais danos.

Existe uma cobertura chamada Responsabilidade Civil do garagista que pode ser contratada por oficinas, lojas, estacionamentos, supermercados e shopping centers.

Tão importante quanto indenizar o cliente, é não ter que dispor de uma quantia que pode ser de grande proporção dependendo do modelo guardado.

Em qualquer atividade profissional há riscos e para a maioria delas existem seguros personalizados que transfere estes riscos para a seguradora.

Quanto antes prevenir melhor!

 

Por Kleber de Paula- CEO e Fundador do Grupo FBN

Grupo FBN28/04/2017
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