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Blog - Grupo FBN > Benefícios > Direito do trabalhador aos benefícios no período de aviso prévio.
BenefíciosGrupo FBN

Direito do trabalhador aos benefícios no período de aviso prévio.

Grupo FBN
Grupo FBNSem comentárioBenefíciosGrupo FBN
Postado em 22. 05, 2023 em 17:4305/06/2023

Aqui na FBN, atuamos para preservar segurança de nossos clientes

Não pretendemos, com nossas informações, invadir as áreas contábeis e trabalhistas e sugerirmos que você busque orientação do seu contador, mas recentemente, tivemos conhecimento de uma súmula e jurisprudência e julgamos importante compartilhar.

É pacífico pelo TST, que o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, e o término do contrato de trabalho deve ser projetado para o último dia do aviso prévio, inclusive o indenizado (OJ 82 SDI-1 TST – AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado).

No mais, é entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que, mesmo que o aviso prévio seja indenizado, permanecerá o direito aos benefícios concedidos habitualmente pelo empregador, dentre eles o plano de saúde:

“MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Cinge-se, pois a controvérsia em definir se o empregado tem direito à manutenção do plano de saúde no período do aviso prévio indenizado. Nos termos da OJ nº 82 da SDI1 do TST “A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado”. Dessa forma, em se tratando o aviso prévio de mera comunicação da intenção de romper o contrato, o lapso temporal a ele relativo deve ser considerado inclusive quanto aos benefícios contratuais concedidos pelo empregador de forma habitual, motivo pelo qual a concessão do plano de saúde proveniente desse mesmo contrato de trabalho deveria ser assegurada até o termo final da relação de emprego. Recurso de revista conhecido e provido.”

TST – ARR 14029720165120034 (TST) Jurisprudência Data de publicação: 08/02/2019

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL; SÚMULA 126 DO TST). Trata-se a discussão sobre ressarcimento material pelo cancelamento de plano de saúde familiar da reclamante dentro do período de projeção do aviso prévio. O aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os fins, até mesmo, quanto à definição da data de saída (artigo 487 , § 1º , da CLT e OJ 82 da SDI-1 do TST), razão pela qual se impõe a manutenção do plano de saúde da autora até o final da projeção do referido período. Evidenciada a violação do direito da autora e os valores por ela efetivamente suportados a título de mensalidade de plano de saúde, deve ser mantido o acórdão regional. Agravo de instrumento não provido.

TST – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 7528920195210003. Jurisprudência. Data de publicação: 21/05/2021”

Nossa proposta neste texto é trazer a questão para poderem esclarecer e ter ciência dos riscos e caso tenham qualquer entendimento ou dúvida ficaremos felizes em debater.

Agradecemos a confiança e nos colocamos, como sempre, a disposição

Equipe de benefícios- Grupo FBN

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