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Não pretendemos, com nossas informações, invadir as áreas contábeis e trabalhistas e sugerirmos que você busque orientação do seu contador, mas recentemente, tivemos conhecimento de uma súmula e jurisprudência e julgamos importante compartilhar.
É pacífico pelo TST, que o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, e o término do contrato de trabalho deve ser projetado para o último dia do aviso prévio, inclusive o indenizado (OJ 82 SDI-1 TST – AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado).
No mais, é entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que, mesmo que o aviso prévio seja indenizado, permanecerá o direito aos benefícios concedidos habitualmente pelo empregador, dentre eles o plano de saúde:
“MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Cinge-se, pois a controvérsia em definir se o empregado tem direito à manutenção do plano de saúde no período do aviso prévio indenizado. Nos termos da OJ nº 82 da SDI1 do TST “A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado”. Dessa forma, em se tratando o aviso prévio de mera comunicação da intenção de romper o contrato, o lapso temporal a ele relativo deve ser considerado inclusive quanto aos benefícios contratuais concedidos pelo empregador de forma habitual, motivo pelo qual a concessão do plano de saúde proveniente desse mesmo contrato de trabalho deveria ser assegurada até o termo final da relação de emprego. Recurso de revista conhecido e provido.”
TST – ARR 14029720165120034 (TST) Jurisprudência Data de publicação: 08/02/2019
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL; SÚMULA 126 DO TST). Trata-se a discussão sobre ressarcimento material pelo cancelamento de plano de saúde familiar da reclamante dentro do período de projeção do aviso prévio. O aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os fins, até mesmo, quanto à definição da data de saída (artigo 487 , § 1º , da CLT e OJ 82 da SDI-1 do TST), razão pela qual se impõe a manutenção do plano de saúde da autora até o final da projeção do referido período. Evidenciada a violação do direito da autora e os valores por ela efetivamente suportados a título de mensalidade de plano de saúde, deve ser mantido o acórdão regional. Agravo de instrumento não provido.
TST – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 7528920195210003. Jurisprudência. Data de publicação: 21/05/2021”
Nossa proposta neste texto é trazer a questão para poderem esclarecer e ter ciência dos riscos e caso tenham qualquer entendimento ou dúvida ficaremos felizes em debater.
Agradecemos a confiança e nos colocamos, como sempre, a disposição
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