Na última semana (30.03.2017) foi publicada a Lei nº 13.428/2017 que prevê a reabertura do programa de repatriação, o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).
Os benefícios para a regularização dos ativos no exterior são um pouco inferiores aos oferecidos na primeira rodada do programa, realizada em 2016, mas ainda assim não deixam de ser atrativos.
Enquanto na primeira fase do programa era estipulada a cobrança do Imposto de Renda (IR) à alíquota de 15% e multa de 100% do valor do tributo apurado, o que acarretava numa carga total de 30% do valor dos ativos, agora há a exigência do IR sob a mesma alíquota, porém a multa foi elevada para 135% do valor do IR apurado, culminando em uma carga efetiva de 35,25% sob o valor dos ativos.
Apesar da elevação da alíquota efetiva em 5,25%, a nova rodada do programa de repatriação traz algumas melhorias, especialmente no que diz respeito à segurança dos contribuintes.
Uma dessas vantagens consiste na possiblidade de correção dos valores incorretamente declarados na primeira rodada do programa, observando-se os requisitos desta segunda rodada.
Situação semelhante ocorre nas declarações incorretas da segunda rodada que, nos termos da nova lei, não acarretam na exclusão do contribuinte do programa, permitindo aos contribuintes posterior quitação dos tributos e acréscimos legais incidentes sobre os valores declarados incorretamente, conforme dispõe a legislação “comum” do IR. Vale ressaltar que para esses contribuintes ainda haverá a possibilidade de questionamento administrativo de eventual autuação.
Outra alteração significante é a determinação para que seja adotada a cotação do dólar do último dia útil do mês de junho de 2016, que correspondia ao valor de R$ 3,21. Essa medida torna a segunda fase do programa mais onerosa que a primeira, pois a taxa adotada pela Lei nº 13.254/2016 era aquela vigente do final de 2014, no montante de R$ 2,66.
Por fim, destaca-se que a nova lei permite a regularização de ativos, bens e direitos existentes antes de 30 de junho de 2016.
O prazo para regularização dos ativos ainda não se encontra em curso, na medida em que a lei condiciona a abertura do prazo à regulamentação do programa, o que deverá ocorrer em breve.
Fonte- Torres Sociedade de Advogados
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Por Kleber de Paula- CEO do Grupo FBN